Reportagem fotográfica do encontro anual 2014 |
As fotografias do Encontro Anual 2014, sobre o tema "A política de ordenamento do território e urbanismo e a nova arquitectura da nossa administração territorial", realizadas no passado dia 21 de Novembro de 2014, estão disponíveis.
Podem consultar a galeria de imagens também na nossa página do facebook.
créditos fotogáficos hugonascimento.com |
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Petição pública pelo direito à arquitectura |
No âmbito do Dia Mundial da Arquitectura 2014 a Ordem dos Arquitectos lançou uma petição pública à Assembleia da República intitulada 'Pelo direito à arquitectura - Cidadãos contra as propostas de lei N.º 226 e N.º 227/XII'. |
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Extensão do prazo para submissão de resumos |
Respondendo ao pedido de vários interessados, a Comissão Organizadora do Encontro 2014 decidiu
estender o prazo de submissão de resumos das comunicações a apresentar no Encontro anual até ao
dia 30 de Setembro. |
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A organização do território permanece um problema por resolver no nosso país. E em bom rigor não devia, desde há quase 40 anos.
Com efeito, em 1976, a Constituição da República Portuguesa não só delimitava com clareza o território nacional, dizendo que Portugal abrange o território historicamente definido no continente europeu e os arquipélagos dos Açores e da Madeira, remetendo para a lei a extensão e o limite das águas territoriais, a zona económica exclusiva e os direitos de Portugal aos fundos marítimos contíguos (artigo 5.º), como ia mais longe em termos de organização territorial. |
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Decorridos pouco mais de 15 anos sobre a sua aprovação, as primeiras bases da política de ordenamento do território e de urbanismo cederam lugar a uma nova Lei de Bases que acaba de cumprir o seu primeiro ano de vigência, período durante o qual entraram em vigor mais uma revisão do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação (alterado pela décima terceira vez) e um novo Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (que substitui um diploma alterado nove vezes).
Cumprida mais uma reforma, é desejável que o bloco legal usufrua de um período suficientemente longo de estabilidade, indispensável ao amadurecimento das novas soluções legais e à sua apreensão e aplicação uniformes por parte dos agentes públicos e privados.
A apreensão e aplicação uniforme deste novo quadro legal depende agora da promoção de um debate amplo, claro e (sobretudo) minucioso sobre o sentido e alcance dos novos regimes e das alterações introduzidas aos regimes anteriores. Os exemplos são numerosos: o novo regime de reclassificação do solo urbano; a aquisição gradual das faculdades urbanísticas; a reserva de solo e a aquisição de espaço público; a transferência de edificabilidade; a distinção entre programas e planos e a sua articulação com os instrumentos de ordenamento dos espaços marítimo e florestais; as normas provisórias; a suspensão de normas dos planos municipais por não adaptação a instrumento ou a regulamento superveniente; a comunicação prévia sem prazo; a legalização e a reposição da legalidade urbanística …
Será que os elementos do novo sistema legal foram consagrados em termos claros, suficientes e congruentes?A lei, como ponto de partida para o cumprimento do dever público de promoção de um correcto ordenamento do território e de um urbanismo de qualidade, não deve prestar-se a equívocos ou a dúvidas, sob pena de criação de entropias na Administração e de prejuízos para os cidadãos.
Uma outra perspectiva sob a qual o novo quadro legal deve ser observado é a dos regimes jurídicos conexos e complementares, como o Código das Expropriações, as leis do cadastro e do registo predial, ou os diplomas regulamentares. Que soluções queremos? De que soluções necessitamos? Uma menção especial deve ser reservada para o novo Código do Procedimento Administrativo, que estabelece soluções legais inovadoras que, sendo de aplicação genérica, poderão ter repercussões assinaláveis nos domínios do ordenamento do território e do urbanismo, como o auxílio administrativo, as conferências procedimentais, o regime de invalidade formal dos regulamentos, a reforma e a conversão de actos nulos e a possibilidade de revogação de actos administrativos com fundamento na alteração das circunstâncias de facto.
Em suma, o actual momento presta-se, com rara perfeição, à prossecução de uma das principais atribuições da Ad Urbem: promover o progresso dos conhecimentos teóricos e práticos nos domínios do direito do urbanismo e da construção. É o que faremos, juntos, durante o Encontro que vamos realizar no próximo mês de Novembro.
Sejam bem-vindos ao Encontro Ad Urbem 2015.
Gonçalo Reino Pires
Comissário
Para descarregar:
- Folheto Informativo # 1 [ PDF ]
- Folheto Informativo # 2 [ PDF ] |
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